Antártida
Material de apoio à aula (Geografia)
Colégio Construindo o Saber
Para os alunos do 8º ano do Colégio Construindo o Saber...
O nosso primeiro assunto do ano está ligado às zonas polares da Terra. No que diz respeito à Antártida, os links abaixo serão úteis para a realização das tarefas pedidas em sala e para uma melhor compreensão do conteúdo.
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Texto na íntegra dos 14 artigos do Tratado da Antártida (extraído do site do PROANTAR), de 1959, ao qual o Brasil aderiu em 1975:
Texto do Tratado da Antártica
Concluído em Washington, a 1° de dezembro de 1959.
Adesão do Brasil, a 16 de maio de 1975.
Aprovado pelo Decreto Legislativo n° 56, de 29 de junho de
1975.
Promulgado pelo Decreto n° 75.963, de 11 de julho de 1975.
Publicado no Diário Oficial de 14 de julho de 1975.
Texto
Os Governos da Argentina, Austrália, Bélgica, Chile,
República Francesa, Japão, Nova Zelândia, Noruega, União da África do Sul,
União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte e Estados Unidos da América.
Reconhecendo ser de interesse de toda a humanidade que a
Antártica continue para sempre a ser utilizada exclusivamente para fins
pacíficos e não se converta em cenário ou objeto de discórdias internacionais.
Reconhecendo das importantes contribuições dos conhecimentos
científicos logrados através da colaboração internacional na pesquisa
científica realizada na Antártica.
Convencidos de que o estabelecimento de uma firme base para
o prosseguimento e desenvolvimento de tal colaboração com lastro na liberdade
de pesquisa científica na Antártica, conforme ocorre durante o Ano Geofísico
Internacional, está de acordo com os interesses da ciência e com o progresso de
toda a humanidade.
Convencidos, também, de que um Tratado que assegure a
utilização da Antártica somente para fins pacíficos e de que, o prosseguimento
da harmonia internacional na Antártica fortalecerão os fins e princípios
corporificados na Carta das Nações Unidas.
Concordam o seguinte:
ARTIGO I
1. A Antártica será utilizada somente para fins pacíficos.
Serão proibidas, inter alia, quaisquer medidas de natureza militar, tais como o
estabelecimento de bases e fortificações, a realização de manobras militares,
assim como as experiências com quaisquer tipos de armas.
2. O presente Tratado não impedirá a utilização de pessoal
ou equipamento militar para pesquisa científica ou para qualquer outro
propósito pacífico.
ARTIGO II
Persistirá, sujeita às disposições do presente Tratado, a
liberdade de pesquisa científica na Antártica e de colaboração para este fim,
conforme exercida durante o Ano Geofísico Internacional.
ARTIGO III
1. A fim de promover a cooperação internacional para a
pesquisa científica na Antártica, como previsto no Artigo II do presente
Tratado, as Partes Contratantes concordam, sempre que possível e praticável, em
que:
a) a informação relativa a planos para programas
científicos, na Antártica, será permutada a fim de permitir a máxima economia e
eficiência das operações;
b) o pessoal científico na Antártica será permutado entre
expedições e estações; e
c) as observações e resultados científicos obtidos na
Antártica serão permutados e tornados livremente utilizáveis.
2. Na implementação deste Artigo, será dado todo o estímulo
ao estabelecimento de relações de trabalho cooperativo com as agências
especializadas das Nações Unidas e com outras organizações internacionais que
tenham interesse científico ou técnico na Antártica.
ARTIGO IV
1. Nada que se contenha no presente Tratado poderá ser
interpretado como:
a) renúncia, por quaisquer das Partes Contratantes, a
direitos previamente invocados ou a pretensões de soberania territorial na
Antártica;
b) renúncia ou diminuição, por quaisquer das Partes
Contratantes, a qualquer base de reivindicação de soberania territorial na
Antártica que possa ter, quer como resultado de suas atividades, ou de seus
nacionais, na Antártica, quer por qualquer outra forma; e
c) prejulgamento da posição de qualquer das Partes
Contratantes quanto ao reconhecimento dos direitos ou reivindicação ou bases da
reivindicação de algum outro Estado quanto à soberania territorial na
Antártica.
2. Nenhum ato ou atividade que tenha lugar, enquanto vigorar
o presente Tratado, constituirá base para proclamar, apoiar ou contestar
reivindicação sobre soberania territorial na Antártica, ou para criar direitos
de soberania na Antártica. Nenhuma nova reivindicação, ou ampliação de
reivindicação existente, relativa à soberania territorial na Antártica será
apresentada enquanto o presente Tratado estiver em vigor.
ARTIGO V
1. Ficam proibidas as explosões nucleares na Antártica, bem
como o lançamento ali de lixo ou resíduos radioativos.
2. No caso da conclusão de acordos internacionais sobre a
utilização da emenda nuclear inclusive as explosões nucleares e o lançamento de
resíduos radioativos, de que participem todas as Partes Contratantes, cujos
representantes estejam habilitados a participar das reuniões previstas no
Artigo X, aplicar-se-ão à Antártica as regras estabelecidas em tais acordos.
ARTIGO VI
As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão à área
situada ao sul de 60 graus de latitude sul, inclusive às plataformas de gelo, porém
nada do presente Tratado prejudicará e, de forma alguma, poderá alterar os
direitos ou exercícios dos direitos de qualquer Estado, de acordo com o direito
internacional aplicável ao alto-mar, dentro daquela área.
ARTIGO VII
1. A fim de promover os objetivos e assegurar a observância
das disposições do presente Tratado, cada Parte Contratante, cujos
representantes estiverem habilitados a participar das reuniões previstas no
Artigo IX, terá direito de designar observadores para realizarem os trabalhos de
inspeção previstos no presente Artigo. Os observadores deverão ser nacionais
das Partes Contratantes que os designarem. Os nomes dos observadores serão
comunicados a todas as outras Partes Contratantes, que tenham o direito de
designar observadores e idênticas comunicações serão feitas ao terminarem, sua
missão.
2. Cada observador, designado de acordo com as disposições
do Parágrafo 1 deste Artigo, terá completa liberdade de acesso, em qualquer
tempo a qualquer e a todas as áreas da Antártica.
3. Todas as áreas da Antártica, inclusive todas as estações,
instalações e equipamentos existentes nestas áreas, e todos os navios e
aeronaves em ponto de embarque ou desembarque na Antártica estarão a todo tempo
abertos à inspeção de quaisquer observadores designados de acordo com o
Parágrafo 1 deste Artigo.
4. A observação aérea poderá ser efetuada a qualquer tempo,
sobre qualquer das áreas da Antártica, por qualquer das Partes Contratantes que
tenham o direito de designar observadores.
5. Cada Parte Contratante no momento em que este Tratado
entrar em vigor, informará às outras Partes Contratantes e daí por diante dará
notícia antecipada de:
a) todas as expedições com destino à Antártica, por parte de
seus navios ou nacionais, e todas as expedições à Antártica, organizadas em seu
território ou procedentes do mesmo;
b) todas as estações antárticas que estejam ocupadas por
súditos de sua nacionalidade; e
c) todo o pessoal ou equipamento militar que um país
pretenda introduzir na Antártica, observadas as condições previstas no
Parágrafo 2 do Artigo I do presente Tratado.
ARTIGO VIII
1. A fim de facilitar o exercício de suas funções, de
conformidade com o presente Tratado, e sem prejuízo das respectivas posições
das Partes Contratantes relativamente à jurisdição sobre todas as pessoas na
Antártica, os observadores designados de acordo com o Parágrafo 1 do Artigo
VII, e o pessoal científico intercambiado de acordo com o Subparágrafo 1(b) do
Artigo III deste Tratado, e os auxiliares que acompanham as referidas pessoas,
estarão sujeitos apenas à jurisdição da Parte Contratante de que sejam
nacionais, a respeito de todos os atos ou omissões que realizarem, enquanto
permanecerem na Antártica, relacionados com o cumprimento de suas funções.
2. Sem prejuízo das disposições do Parágrafo 1 deste Artigo,
e até que sejam adotadas as medidas previstas no Subparágrafo 1(e) do Artigo
IX, as Partes Contratantes interessadas em qualquer caso de litígio, a respeito
do exercício de jurisdição na Antártica, deverão consultar-se conjuntamente com
o fim de alcançarem uma solução mutuamente aceitável.
ARTIGO IX
1. Os representantes das Partes Contratantes, mencionados no
preâmbulo deste Tratado, reunir-se-ão na cidade de Camberra, dentro de dois
meses após a entrada em vigor do Tratado, e daí por diante sucessivamente em
datas e lugares convenientes, para o propósito de intercambiarem informações,
consultarem-se sobre matéria de interesse comum pertinente à Antártica e
formularem, considerarem e recomendarem a seus Governos medidas concretizadoras
dos princípios e objetivos do Tratado, inclusive as normas relativas ao:
a) uso da Antártica somente para fins pacíficos;
b) facilitação de pesquisas científicas na Antártica;
c) facilitação da cooperação internacional da Antártica;
d) facilitação do exercício do direito de inspeção previsto
no Artigo VII do Tratado;
e) questões relativas ao exercício de jurisdição na
Antártica; e
f) preservação e conservação dos recursos vivos na
Antártica.
2. Cada Parte Contratante que se tiver tornado membro deste
Tratado por adesão, de acordo com o Artigo XIII, estará habilitado a designar
representantes para comparecerem às reuniões referidas no Parágrafo 1 do
presente Artigo, durante todo o tempo em que a referida Parte Contratante
demonstrar seu interesse pela Antártica, pela promoção ali de substancial
atividade de pesquisa científica, tal como o estabelecimento de estação
científica ou o envio de expedição científica.
3. Os relatórios dos observadores referidos no Artigo VII do
presente Tratado deverão ser transmitidos aos representantes das Partes
Contratantes que participarem das reuniões previstas no Parágrafo 1 do presente
Artigo.
4. As medidas previstas no Parágrafo 1 deste Artigo
tornar-se-ão efetivas quando aprovadas por todas as Partes Contratantes, cujos
representantes estiverem autorizados a participar das reuniões em que sejam
estudadas tais medidas.
5. Todo e qualquer direito estabelecido no presente Tratado
poderá ser exercido a partir da data em que o Tratado entrar em vigor, tenham
ou não sido propostas, consideradas, ou aprovadas, conforme as disposições
deste Artigo, as medidas destinadas a facilitar o exercício de tais direitos.
ARTIGO X
Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a empregar
esforços apropriados, de conformidade com a Carta da Nações Unidas, para que
ninguém exerça na Antártica qualquer atividade contrária aos princípios e
propósitos do presente Tratado.
ARTIGO XI
1. Se surgir qualquer controvérsia entre duas ou mais das
Partes Contratantes, a respeito da interpretação ou aplicação do presente
Tratado, estas Partes Contratantes se consultarão entre si para que o dissídio
se resolva por negociação, investigação, mediação, conciliação, arbitramento,
decisão judicial ou outro meio pacífico de sua escolha.
2. Qualquer controvérsia dessa natureza, que não possa ser
resolvida por aqueles meios, será levada à Corte Internacional de Justiça, com
o consentimento, em cada caso, de todas as Partes interessadas. Porém se não
for obtido um consenso a respeito do litígio não se eximirão da
responsabilidade de continuar a procurar resolver por qualquer dos vários meios
pacíficos referidos no Parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO XII
1.
a) O presente Tratado pode ser modificado ou emendado em
qualquer tempo, por acordo unânime das Partes Contratantes cujos representantes
estiverem habilitados a participar das reuniões previstas no Artigo IX.
Qualquer modificação ou emenda entrará em vigor quando o Governo depositário
tiver recebido comunicação, de todas as Partes Contratantes, de a haverem
ratificado.
b) Tal modificação ou emenda, daí por diante, entrará em
vigor em relação a qualquer outra Parte Contratante quando o Governo
depositário receber notícia de sua ratificação. Qualquer Parte Contratante de
que não se tenha notícia de haver ratificação, dentro de dois anos a partir da
data da vigência da modificação ou emenda, de acordo com a disposição do
Subparágrafo 1(a) deste Artigo, será considerada como se tendo retirado do
presente Tratado na data da expiração daquele prazo.
2.
a) Se, depois de decorridos trinta anos da data da vigência
do presente Tratado, qualquer das Partes Contratantes, cujos representantes
estiverem habilitados a participar das reuniões previstas no Artigo IX, assim o
requerer, em comunicação dirigida ao Governo depositário, uma conferência de
todas as Partes Contratantes será realizada logo que seja praticável para rever
o funcionamento do Tratado.
b) Qualquer modificação ou emenda ao presente Tratado, que
for aprovada em tal conferência pela maioria das Partes Contratantes nela
representadas, inclusive a maioria daquelas cujos representantes estão
habilitados a participar das reuniões previstas no Artigo IX, será comunicada
pelo Governo depositário a todas as Partes Contratantes imediatamente após o
término da conferência e entrará em vigor de acordo com as disposições do
Parágrafo 1 do presente Artigo.
c) Se qualquer modificação ou emenda não tiver entrado em
vigor, de acordo com as disposições do Subparágrafo 1(a) deste Artigo, dentro
do período de dois anos após a data de sua comunicação a todas as Partes
Contratantes, qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo após a
expiração daquele prazo, comunicar ao Governo depositário sua retirada do
presente Tratado e esta retirada terá efeito dois anos após o recebimento da
comunicação pelo Governo depositário.
ARTIGO XIII
1. O presente Tratado estará sujeito à ratificação por todos
os Estados signatários. Ficará aberto à adesão de qualquer Estado que for
membro das Nações Unidas, ou de qualquer outro Estado que possa ser convidado a
aderir ao Tratado com o consentimento de todas as Partes Contratantes cujos
representantes estiverem habilitados a participar das reuniões previstas ao
Artigo IX do Tratado.
2. A ratificação ou adesão ao presente Tratado será efetuada
por cada Estado de acordo com os seus processos constitucionais.
3. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão
depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, aqui designado
Governo depositário.
4. O Governo depositário informará todos os Estados
signatários e os aderentes, da data de cada depositário de instrumento de
ratificação ou adesão e data de entrada em vigor do Tratado ou de qualquer
emenda ou modificação.
5. Feito o depósito dos instrumentos de ratificação por
todos os Estados signatários, o presente Tratado entrará em vigor para esses
Estados e para os Estados que tenham depositado instrumentos de adesão.
Posteriormente o Tratado entrará em vigor para qualquer Estado aderente na data
do depósito de seu instrumento de adesão.
6. O presente Tratado será registrado pelo Governo depositário,
de conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
ARTIGO XIV
O presente Tratado, feito nas línguas inglesa, francesa,
russa e espanhola, em versões igualmente autênticas, será depositado nos
arquivos do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópias aos
Governos dos Estados signatários e aderentes.
EM FÉ QUE, os plenipotenciários abaixo assinados,
devidamente autorizados, firmam o presente Tratado.
FEITO em Washington, neste primeiro dia de dezembro de mil
novecentos e cinquenta e nove.
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Um abraço do professor Júnior!